Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 6.969 de 19 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre os fornecedores de cana que lavram terra alheia e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os lavradores ou colonos que realizam a exploração agrícola da cana de açúcar em terras pertencentes às usinas ou a terceiros, sob o regime de colonato, coparticipação ou parceria, considerados fornecedores pelo remuneração suplementar, dos materiais, ingredientes e maquinismos indispensáveis para extinção dessas pragas;
d
a inspeção periódica dos canaviais por técnicos da usina para o efeito de verificar o estado de sanidade dos mesmos;
e
a manutenção de gabinete de pesquisas e laboratório para os trabalhos especializados relacionados com a assistência técnico-agrológica, bem como dos técnicos necessários.