Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.943 de 10 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A partir de 1º de julho de 1945, nenhum funcionário contribuinte do montepio poderá receber vencimento, remuneração ou provento sem a prova de haver feito declaração de família.
§ 1º
Os órgãos de pessoal dos Ministérios, para efeito do disposto neste artigo, promoverão, até 30 de junho de 1945, a revisão ou a apresentação das declarações de família, das quais fornecerão ressalva aos funcionários declarantes.
§ 2º
O órgão pagador, à vista da ressalva a que se refere o parágrafo anterior, anotará em fôlha o número da declaração de família, que será, obrigatòriarnente, transcrito nos livros subsequentes, em cada exercício.
§ 3º
A revisão a que se refere o § 1º será feita, a partir de 1945, de três em três anos.