Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.943 de 10 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O título de concessão de abono provisório da pensão a que se refere o artigo anterior será transformado em definitivo mediante apostila.
§ 1º
A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória, ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento.
§ 2º
A fôlha a que se refere o parágrafo anterior só será trancada, no caso de transferência do pagamento para outra repartição, quando aberta nesta a nova fôlha, a fim de que não se interrompa o pagamento mensal da pensão.