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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.943 de 10 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências

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Art. 2º

O título de concessão de abono provisório da pensão a que se refere o artigo anterior será transformado em definitivo mediante apostila.

§ 1º

A autoridade que reconhecer o direito à percepção da pensão provisória, ordenará, imediatamente, a inclusão do nome do beneficiário em fôlha de pagamento.

§ 2º

A fôlha a que se refere o parágrafo anterior só será trancada, no caso de transferência do pagamento para outra repartição, quando aberta nesta a nova fôlha, a fim de que não se interrompa o pagamento mensal da pensão.