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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.943 de 10 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências

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Art. 1º

O julgamento da legalidade da concessão da pensão de meiosôldo e de montepio, civil ou militar, pelo Tribunal de Contas implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará desde logo do respectivo processo de habilitação.