Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.943 de 10 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o registro da despesa reIativa a pensões civis e militares, e dá outras previdências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O julgamento da legalidade da concessão da pensão de meiosôldo e de montepio, civil ou militar, pelo Tribunal de Contas implica, automàticamente, o registro da despesa correspondente, cuja classificação constará desde logo do respectivo processo de habilitação.