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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

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Art. 7º

O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 4º, que passará a vigorar dentro de seis (6) meses, a contar da mesma data.

Art. 7º do Decreto-Lei 6.922 /1944