Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao proprietário de gado bovino que deixar de proceder à marcação determinada no artigo 1º será aplicada a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por animal vacinado, e o que deixar de fazer a comunicação exigida no artigo 3º incorrerá na multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) .