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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao proprietário de gado bovino que deixar de proceder à marcação determinada no artigo 1º será aplicada a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) por animal vacinado, e o que deixar de fazer a comunicação exigida no artigo 3º incorrerá na multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) .

Art. 5º do Decreto-Lei 6.922 /1944