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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

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Art. 4º

A inscrição de bovinos nos Registros Genealógicos ficará condicionada à apresentação de prova da reação negativa à sôro-aglutinação ou à de terem sido vacinados se se tratar de animais até 8 meses de idade. (Vide Lei nº 66, de 1947) (Vide Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)

Parágrafo único

Para os efeitos dêste artigo, são autoridades competentes para firmar certificados de sôro-aglutinação ou de vacinação os veterinários dos quadros do Ministério da Agricultura, das Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 6.922 /1944