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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

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Art. 3º

Todo proprietário de gado bovino será obrigado a comunicar às dependências da divisão de defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal as vacinações realizadas na forma do art. 1º e as sôro-aglutinações procedidas, indicando, neste último caso, se as reações foram positivas, negativas ou suspeitas.

Art. 3º do Decreto-Lei 6.922 /1944