Artigo 3º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo proprietário de gado bovino será obrigado a comunicar às dependências da divisão de defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional da Produção Animal as vacinações realizadas na forma do art. 1º e as sôro-aglutinações procedidas, indicando, neste último caso, se as reações foram positivas, negativas ou suspeitas.