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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.

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Art. 2º

Somente poderão ser empregados na vacinação contra a moléstia referida no artigo anterior e na verificação do respectivo diagnóstico, produtos registrados na forma da legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.922 /1944