Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.922 de 4 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre a identificação do gado bovino vacinado contra o abôrto infeccioso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a marcação para efeitos de identificação, dos animais vacinados contra o aborto infeccioso (Brucella abortus). (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
Parágrafo único
A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com oito centímetros (0,08 m) de diâmetro, sendo terminantemente proibida a aposição de qualquer outra marca naquele local.
§ 1º
A marcação de que trata êste artigo será feita a ferro candente no lado esquerdo da cara do animal, com marca representada por uma circunferência com quatro centímetros (0,04) de diâmetro, sendo terminantemente proíbida a aposição de qualquer outra marca naquele local. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
§ 2º
Ficam isentos da marcação referida nêste artigo os bovinos inscritos em registros genealógicos, em cujos certificados de inscrição será, declarado pela entidade encarregada do registro, à vista de documentação hábil, que o animal foi vacinado contra o abôrto infeccioso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)
§ 3º
Constitue documento hábil para os efeitos do parágrafo anterior, o certificado firmado por veterinário do Ministério da Agricultura e das Secretarias ou Diretorias de Agriculturas dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.341, de 1945)