Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.909 de 27 de Setembro de 1944
Dispõe sobre a matéria do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro da 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica o Ministério da Agricultura incumbido de conceder a necessária autorização para a transferência das sociedades compreendidas no artigo anterior, em pessoas jurídicas de direito privado, desde que não se tendo ainda adaptado à nova legislação cooperativista, o requeiram dentro de trinta (30) dias a contar da data de publicação do presente Decreto-lei.