Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.909 de 27 de Setembro de 1944
Dispõe sobre a matéria do Decreto-Lei nº 5.893 de 19 de outubro de 1943, alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro da 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam excluídas da proibição contida no parágrafo único do art. 176, do Decreto-lei nº 5.893, de 19 de outubro de 1943 , alterado pelo de nº 6.274, de 14 de fevereiro de 1944, as sociedades cooperativas fundadas e organizadas no regime do Decreto n.º 1.637, de 5 de janeiro de 1907 com objetivos estritamente comerciais e que sòmente em virtude da variabilidade de seu capital social não possam, de direito, ser incluídas entre as sociedades anônimas.
Parágrafo único
A fim de que as sociedades aludidas neste artigo obtenham a autorização para sua transformação, é necessário que provem o pagamento, a partir de sua fundação, de todos os impostos e taxas federais, estaduais e municipais que tiverem onerado suas atividades comerciais, até a presente data.