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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 690 de 18 de Julho de 1969

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.

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Art. 9º

O Conselho de Desenvolvimento Comercial reger-se-á pelo Regulamento dêste Decreto-lei, a ser baixado dentro do prazo de 90 dias, contados da publicação do presente, pelo seu Regimento Interno e pelas normas e resoluções que expedir.

Art. 9º do Decreto-Lei 690 /1969