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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 690 de 18 de Julho de 1969

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.

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Art. 8º

Constituem fontes de recursos do Conselho de Desenvolvimento Comercial:

I

Verbas provenientes de créditos especiais e orçamentários que lhe forem atribuídos;

II

Fundos originários de convênios ou doações de qualquer natureza.

Art. 8º do Decreto-Lei 690 /1969