Artigo 6º do Decreto-Lei nº 690 de 18 de Julho de 1969
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.
§ 1º
A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição: - Assessoria Técnica; - Serviço de Coordenação de Projetos; - Serviço de Administração; - Serviço de Documentação e Divulgação.
§ 2º
No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.