JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 690 de 18 de Julho de 1969

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Secretaria-Geral, vinculada ao Gabinete do Ministro da Indústria e do Comércio, será órgão executivo das decisões do Conselho de Desenvolvimento Comercial e será dirigida por um Secretário-Geral, designado pelo Presidente.

§ 1º

A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição: - Assessoria Técnica; - Serviço de Coordenação de Projetos; - Serviço de Administração; - Serviço de Documentação e Divulgação.

§ 2º

No exercício de sua responsabilidade executiva, a Secretaria-Geral poderá propor ao Plenário a criação de Grupos Executivos ou consultivos para complementação da orientação da Comissão de Desenvolvimento Comercial.

Art. 6º do Decreto-Lei 690 /1969