Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 690 de 18 de Julho de 1969
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São atribuições do Plenário propor ou expedir as medidas necessárias ao desenvolvimento e modernização do comércio interno, na forma do disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º dêste Decreto-lei.
Parágrafo único
O Presidente poderá solicitar a presença de titulares de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, quando houver decisões sôbre assuntos de interêsse do setor respectivo.