Artigo 4º do Decreto-Lei nº 690 de 18 de Julho de 1969
Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plenário será assim constituído: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Ministro da Indústria e do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Ministro do Planejamento e Coordenação Geral; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Presidente do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Presidente do Banco do Brasil S.A.; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Superintendente da Superintendência Nacional do Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Representante do Ministério da Agricultura; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Presidente da Confederação Nacional do Comércio; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969) Presidente da Confederação das Associações Comerciais do Brasil. (Incluído pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 1º
O Conselho de Desenvolvimento Comercial será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio, ou, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)
§ 2º
Os membros do Plenário poderão ter suplentes previamente designados. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 868, de 1969)