Artigo 18 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966
Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O parágrafo único do artigo 19 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , passa a ter a seguinte redação: " Parágrafo único. O Chefe da Seção de Segurança Nacional será indicado pelo Ministro de Estado e designado pelo Presidente da República, dentre os Ministros de Primeira e Segunda Classe."