Artigo 17 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966
Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Quando lotados em postos de condições locais peculiares aos funcionários do Ministério das Relações Exteriores será concedida permissão, anual ou bienal, para vir ao Brasil por trinta dias, de conformidade com a regulamentação do presente Decreto-lei.
§ 1º
O funcionário que solicita a permissão de que trata êste artigo perceberá auxílio para transporte, para si e seus dependentes, e não fará jus ao gôzo de férias ordinárias no respectivo exercício.
§ 2º
Os critérios que definem um pôsto como enquadrado nas condições referidas neste artigo dependem de aprovação do Presidente da República.