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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

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Art. 16

Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores só poderão gozar férias ordinárias após seis meses de efetivo exercício no pôsto.

Art. 16 do Decreto-Lei 69 /1966