Artigo 16 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966
Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os funcionários do Ministério das Relações Exteriores só poderão gozar férias ordinárias após seis meses de efetivo exercício no pôsto.