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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

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Art. 15

Além das disposições legais e regulamentares referidas no artigo anterior, as promoções, por merecimento, na carreira de Diplomata, obedecerão também às seguintes normas:

I

Para as promoções a Primeiro-Secretário, haver o Diplomata servido pelo prazo mínimo de dois anos num pôsto da América Latina, ou da África, ou da Ásia ou da Oceania;

II

Para as promoções a Ministro de Segunda Classe, haver o Diplomata servido pelo prazo mínimo de quatro anos em pôsto ou postos das áreas geográficas mencionadas no item I, incluídos neste prazo, se fôr o caso, os dois anos exigidos no mesmo item.

Parágrafo único

O disposto nos itens I e II dêste artigo não sé aplicará aos atuais ocupantes de cargo de Segundo-Secretário e Primeiro-Secretário, respectivamente.

Art. 15 do Decreto-Lei 69 /1966