Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966
Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Na carreira de Diplomata, às promoções por merecimento às vagas criadas pelo presente Decreto-lei e ás que se verificarem no trimestre, inclusive as originadas de decreto de agregação, concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso que a Comissão de Promoções organizará, no prazo de dez dias a contar do início da vigência dêste Decreto-lei, observadas as seguintes normas: (Vide Decreto nº 60.629. de 1967)
a
a escolha dos nomes só poderá recair sôbre os funcionários que atendam os requisitos do art. 37 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 , dos arts. 2º e 3º da Lei 4.415, de 24 de setembro de 1964 , e da regulamentação dêsses dispositivos;
b
nas promoções à classe final se aplicará, em qualquer caso, o disposto no art. 26 do Regulamento de Promoções da Carreira de Diplomata, aprovado pelo Decreto nº 55.312, de 31 de dezembro de 1964 .
Parágrafo único
As promoções por merecimento às demais vagas decorrentes do presente Decreto-lei concorrerão os funcionários integrantes do Quadro de Acesso, para 1967, a ser organizado posteriormente, de acôrdo, também, com as normas estabelecidas neste artigo.