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Artigo 13 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

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Art. 13

O funcionário público para se afastar de suas funções para acompanhar o cônjuge, ocupante de cargo da carreira de Diplomata, removido para pôsto no exterior, entrará em licença extraordinária, sem direito a vencimentos, contagem de tempo de serviço e promoção.

Parágrafo único

A licença extraordinária de que trata êste artigo se estenderá pelo prazo em que o funcionário púbico estiver no exterior acompanhando o cônjuge.

Art. 13 do Decreto-Lei 69 /1966