Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966
Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Cessado o motivo da agregação, o Diplomata reassumirá o exercício de seu cargo, passando a ocupar, na respectiva classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.
§ 1º
Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todo os cargos da classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga a ser provida por merecimento, figurará como agregado à própria classe, no lugar que lhe corresponda, sem número, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.
§ 2º
Caso não se encontre o Diplomata, por motivo justificado ao cessar a agregação, no local onde exerce suas atividades, ser-lhe-ão assegurados, para efeitos de apresentação, os prazos previstos na legislação em vigor.