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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

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Art. 12

Cessado o motivo da agregação, o Diplomata reassumirá o exercício de seu cargo, passando a ocupar, na respectiva classe, o lugar que lhe competir por ordem de antigüidade.

§ 1º

Se, ao terminar a agregação, estiverem preenchidos todo os cargos da classe a que pertence, o Diplomata, até que ocorra a primeira vaga a ser provida por merecimento, figurará como agregado à própria classe, no lugar que lhe corresponda, sem número, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação.

§ 2º

Caso não se encontre o Diplomata, por motivo justificado ao cessar a agregação, no local onde exerce suas atividades, ser-lhe-ão assegurados, para efeitos de apresentação, os prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 12, §2º do Decreto-Lei 69 /1966