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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 69 de 21 de Novembro de 1966

Complementa as Leis nº 4.415, de 24 de setembro de 1964, e nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e dá outras providências.

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Art. 11

Mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores, poderá o Presidente da República, a qualquer tempo, ordenar que o Diplomata agregado reassuma suas funções, salvo nos casos das alíneas b, c, g e h do art. 6º.

Art. 11 do Decreto-Lei 69 /1966