Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.896 de 23 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a matéria de que tratam os Decretos-leis ns 5.545, de 4 de junho de 1943, e nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 2º, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 5.545, de 4 de junho de 1943, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º O candidato à transferência prestará, antes dela, exames com que demonstre conhecimento das disciplinas constitutivas das séries anteriores à em que estava matriculado. § 1º Competirá aos conselhos técnico-administrativos organizar os conjuntos seriados de disciplinas e a respectiva programação, para os sucessivos exames do candidato, observada, na prestação dêsses exames, a ordem de seriação normal do curso. § 2º A reprovação dará direito a exames de segunda época. § 3º Os candidatos que pretendam transferência para a primeira série farão exames das disciplinas do concurso de habilitação, nos têrmos da legislação em vigor ao tempo de sua matrícula. § 4º Concluídos os exames, o conselho técnico-administrativo determinará a matrícula do candidato na série para cujo estudo tenha demonstrado a necessária preparação, ou lhe negará transferência caso não haja demonstrado preparação necessária aos estudos da primeira série. § 5º Os exames prestados num estabelecimento de ensino superior não poderão ser repetidos noutro".