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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 689 de 18 de Julho de 1969

Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 5º

O material, até então vinculado ao órgão extinto, será objeto de arrolamento para posterior distribuição, pelo Ministro das Minas e Energia, aos demais órgãos do Ministério.

Art. 5º do Decreto-Lei 689 /1969