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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 689 de 18 de Julho de 1969

Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Pessoal estante, até então vinculado ao extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, será distribuído, pelo Ministro das Minas e Energia, mediante portaria, resolvendo-se, posteriormente, sôbre a extinção das funções gratificadas do mesmo pessoal.

Art. 4º do Decreto-Lei 689 /1969