Artigo 4º do Decreto-Lei nº 689 de 18 de Julho de 1969
Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Pessoal estante, até então vinculado ao extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, será distribuído, pelo Ministro das Minas e Energia, mediante portaria, resolvendo-se, posteriormente, sôbre a extinção das funções gratificadas do mesmo pessoal.