Artigo 2º do Decreto-Lei nº 689 de 18 de Julho de 1969
Extingue o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São absorvidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica tôdas as atribuições do extinto Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, definidas na Iegislação vigente, especialmente aquelas referentes ao impôsto único sôbre energia elétrica.