Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Os órgãos do Ministério Público não podem servir em juízo, de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consaguinidade ou afinidade.
Parágrafo único
A incompatibilidade resolve-se por permuta ou transferência do órgão do Ministério Público.