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Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 99

Os órgãos do Ministério Público não podem servir em juízo, de cujo titular sejam cônjuge, ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, inclusive, por consaguinidade ou afinidade.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se por permuta ou transferência do órgão do Ministério Público.