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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 98

Os órgãos do Ministério Público não podem advogar em causas em que seja obrigatória, na primeira instância, a intervenção de qualquer dêles.