Artigo 97 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Será impedido o juiz de funcionar se tiver intervindo na causa como órgãos do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito, ou seu parente em grau proibido.