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Artigo 96 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 96

A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados e sempre motivada, salvo na hipótese prevista no artigo antecedente.