Artigo 96 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A suspeição, sob pena de nulidade, será restrita aos casos enumerados e sempre motivada, salvo na hipótese prevista no artigo antecedente.