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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 95

Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima, que em consciência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou advogado.

Parágrafo único

Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código que Processo Civil , mediante comunicação ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.