Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Poderá o juiz dar-se por suspeito, se afirmar a existência de motivo de ordem íntima, que em consciência o iniba de julgar, e que diga respeito à parte ou advogado.
Parágrafo único
Aplicar-se-á, neste caso, o disposto no art. 119 do Código que Processo Civil , mediante comunicação ao Presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal.