Artigo 94 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 94
O juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos do art. 185 do Código do Processo Civil e dos arts. 252 e seguintes do Código de Processo Penal .