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Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 92

Não podem requerer, nem funcionar como advogados, os que ferem cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz nos graus indicados no art. 89.

§ 1º

Fica o juiz impedido se o advogado tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade fôr procurada maliciosamente.

§ 2º

A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou na segunda instância.