Artigo 92 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Não podem requerer, nem funcionar como advogados, os que ferem cônjuge, parente consanguíneo ou afim do juiz nos graus indicados no art. 89.
§ 1º
Fica o juiz impedido se o advogado tiver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade fôr procurada maliciosamente.
§ 2º
A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se êste intervier no curso da causa, em primeira ou na segunda instância.