Artigo 91 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O juiz contra quem se resolver a incompatibilidade será pôsto em disponibilidade com os vencimentos integrais.
Parágrafo único
No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.