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Artigo 91 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 91

O juiz contra quem se resolver a incompatibilidade será pôsto em disponibilidade com os vencimentos integrais.

Parágrafo único

No caso de incompatibilidade superveniente, será pôsto em disponibilidade com os vencimentos proporcionais ao tempo de exercício.