Artigo 90, Alínea a do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 90
A incompatibilidade resolve-se:
a
antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;
b
se fôr superveniente entre dois juízes, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.