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Artigo 90 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 90

A incompatibilidade resolve-se:

a

antes de assumir o exercício, contra o último empossado, ou contra o mais idoso, se a posse fôr da mesma data;

b

se fôr superveniente entre dois juízes, contra o que der causa à incompatibilidade ou, se fôr imputada a ambos, contra o mais moderno.