Artigo 89 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Na mesma comarca não podem servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, os parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ou colateral até o terceiro grau, inclusive.