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Artigo 89 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 89

Na mesma comarca não podem servir, conjuntamente, como juiz de Direito e juiz substituto, os parentes consanguíneos ou afins na linha reta, ou colateral até o terceiro grau, inclusive.