Artigo 88, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Os juízes não podem exercer outra qualquer função pública, salvo o encargo de elaboração legislativa de natureza federal e cometido pelo Ministro da Justiça.
Parágrafo único
Os juízes de paz podem exercer cumulativamente qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.