JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 88 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

Os juízes não podem exercer outra qualquer função pública, salvo o encargo de elaboração legislativa de natureza federal e cometido pelo Ministro da Justiça.

Parágrafo único

Os juízes de paz podem exercer cumulativamente qualquer outra função pública, respeitadas as incompatibilidades estabelecidas nesta lei.