Artigo 87 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Achando-se ausente ou impedido o oficial do registro civil das pessoas naturais, de qualquer sob-distrito, ou no caso de vacância do cargo, os registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma comarca.