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Artigo 87 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 87

Achando-se ausente ou impedido o oficial do registro civil das pessoas naturais, de qualquer sob-distrito, ou no caso de vacância do cargo, os registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma comarca.