JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 85, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

Acessar conteúdo completo

Art. 85

Nos casos de falta ou de impedimento do promotor público, e não havendo promotor público substituto, efetivo, ou estando êste ausente ou impedido, compete ao juiz nomear, ad-hoc, promotor público.

Parágrafo único

Em caso de falta ou impedimento prolongados, poderão ser nomeados promotor público e promotor público substituto interinos.