Artigo 85 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Nos casos de falta ou de impedimento do promotor público, e não havendo promotor público substituto, efetivo, ou estando êste ausente ou impedido, compete ao juiz nomear, ad-hoc, promotor público.
Parágrafo único
Em caso de falta ou impedimento prolongados, poderão ser nomeados promotor público e promotor público substituto interinos.