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Artigo 82, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 82

Os juízes de paz são substituídos por juízes de paz, interinos, nomeados pelo Governador do respectivo Território ( Decreto-lei n. 536, de 5 de julho de 1938 ).

Parágrafo único

Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de paz, fica prorrogada a jurisdição do juiz de paz do sub-distrito mais próximo, pertencente à mesma comarca.