Artigo 81 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944
Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de Direito e achando-se ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de Direito da comarca mais próxima, dentro do Território, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.
Parágrafo único
O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.