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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 81

Nos casos de ausência ou impedimento do juiz de Direito e achando-se ausente, ou impedido, o juiz substituto, fica prorrogada a jurisdição do juiz de Direito da comarca mais próxima, dentro do Território, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.

Parágrafo único

O Presidente do Tribunal de Apelação fixará, periòdicamente, a ordem das comarcas para o efeito da prorrogação da jurisdição.