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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 8º

Os Tribunais de Imprensa constituem-se nos têrmos do Decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934 , funcionando um Tribunal na sede de cada comarca, sob a presidência do juiz de direito, sempre que houver de julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa.