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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 6.887 de 21 de Setembro de 1944

Dispõe sôbre a organização da Justiça dos Territórios.

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Art. 78

As licenças são concedidas:

a

pelo Ministro da Justiça, aos órgãos do Ministério Público;

b

pelo Tribunal de Apelação do Distrito Federal, aos juízes de Direito e juízes substitutos;

c

pelo juiz de Direito, aos juízes de paz e serventuários da respectiva comarca;

d

pelo juiz de paz, ao escrivão e ao oficial de Justiça do juízo e aos oficiais do registro civil das pessôas naturais do respectivo sub-distrito.